Muitos posts resumindo o conteúdo técnico da Portaria Normativa MME n° 136, de 01 de Junho de 2026 porém, um Paragráfo, o 2° pra ser mais específico, meio que perdido no Art 5° nos chamou atenção, ele diz assim : “Fica alocado ao empreendedor o risco relativo à incerteza de despacho do seu empreendimento pelo ONS, inclusive no que se refere á quantidade de partidas e paradas, bem como ao tempo de operação, à quantidade de potência injetada e à recarga do sistema de armazenamento”. Na Portaria anterior, a n° 878, de 7 de Novembro de 2025 este mesmo parágrafo já estava na exata mesma posição.
Em ambas Portarias, o Art 5° trata de tema importante pois relata que “Pela disponibilidade de potência contratada, o titular do empreendimento fará jus à receita fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas mensais, as quais poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativos dos meses anteriores”. Adicionalmente, em ambos se adiciona um 3° paragráfo que relata que ” O despacho dos empreendimentos contratados obedecerá aos critérios estabelecidos pelo ONS”.
Analisando o contexto no extremo (sempre bom nas análises estratégicas importantes), há o risco de durante os 15 anos não haver despacho do empreendimento pela ONS e todo o risco do negócio ficar na mão do empreendedor, no nosso entendimento Sim, Há !
Em resumo, a portaria inunda o texto com obrigatoriedades do empreendedor em manter a Potência máxima absolutamente disponível para um despacho de 4h ou equivalente, ter RTE de 85% flat por 15 anos, ter Grid Forming ativo, realziar o carregamento em até 6h, etc. etc. porém, inclui um paragráfo que simplesmente diz que, após isso tudo, posso te contratar ou não !
Qual o entendimento de vocês quanto á isso ? Deixe nos comentários !
Flavio Marqueti
Engenheiro e Diretor da Evenergy